A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma não conheceu de habeas corpus no qual se discutia a configuração de crime impossível em relação a furto cometido dentro de estabelecimento que possui sistema de segurança.

Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que deferiu a ordem, por considerar configurado o crime impossível.

HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgamento em 10.4.2018. (HC – 111278) (Informativo 897)