A rescisão indireta do contrato de trabalho está amparada na norma da CLT no artigo 483. Ocorre pelo simples motivo da falta grave que o empregador/Empresa comete em face do seu empregado. Para alguns, denomina-se demissão por justa causa inversa, ou seja, o “empregado demite o empregador”.
Os motivos estão elencados no art. 483 CLT:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

O funcionário que for submetido a alguma situação acima, poderá pleitear na Justiça do Trabalho sua rescisão contratual em desfavor do empregador, sendo que as verbas serão devidas como se tivesse sido demitido por demissão sem justa causa por parte da Reclamada/Empresa.

Ao contrário do que vem sendo fatos reais em nosso país, o empregado utiliza indevidamente com o objetivo de lucrar, forjando os próprios direitos para se auto vitimar futuramente e consequentemente receber uma quantia significativa. Diante do artigo 484 da CLT que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o juízo da causa reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Ou seja, havendo conhecimento de que as duas partes (empregado e empregador) são culpadas pelo encerramento do contrato, a justiça reduzirá em 50% (cinquenta por cento) a indenização que seria devida exclusivamente pelo empregador.

Concluindo, direitos trabalhistas pesam para as duas partes envolvidas, devendo, acima de tudo, preservar o bom convívio e relação de trabalho.